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Prazo em curso Lei n.º 5-A/2026 aplicável às autarquias a partir de 01-06-2027 Normas regulamentares até 30-04-2027 Freguesias a partir de 01-01-2028 Fontes verificadas em 3 de setembro de 2026

Soluções

Organizado pelas dificuldades reais das autarquias

Cada bloco parte de uma frase que ouvimos em câmaras municipais e remete para o serviço que a resolve. Se a sua dificuldade não estiver aqui, diga-nos qual é.

Nota de calendário, essencial para não errar. A Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, está em vigor desde 27 de julho de 2026, mas ainda não se aplica às autarquias. Nos termos do artigo 8.º, n.º 6, da Lei n.º 37-A/2026, de 28 de julho, o regime só é aplicável aos municípios, respectivas empresas locais e entidades intermunicipais a partir de 1 de junho de 2027, devendo as normas regulamentares ser aprovadas até 30 de abril de 2027. Às freguesias aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2028. Este website não atribui à sua autarquia obrigações que a lei ainda não lhe impõe.

As dificuldades e as respostas

«Afinal já estamos obrigados ou não?»

Não, ainda não. O regime aplica-se aos municípios, empresas locais e entidades intermunicipais a partir de 1 de junho de 2027, e às freguesias a partir de 1 de janeiro de 2028. Mas a norma regulamentar tem de estar aprovada até 30 de abril de 2027, o que encurta muito a janela real.

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«Quem, dentro da câmara, é responsável por isto?»

A lei não o define, e é essa indefinição que costuma travar o processo. Na prática, o dever atravessa o gabinete da presidência, a divisão jurídica, os serviços de apoio aos órgãos e a informática. O diagnóstico começa por fixar essa responsabilidade.

Diagnóstico Municipal →

«Não temos norma regulamentar nem sabemos como redigi-la»

É o entregável com data mais próxima e o único que exige deliberação de órgão. Elaboramos o projecto, articulado com o código de conduta e com o regimento, pronto para apreciação jurídica.

Normas Regulamentares →

«Como registamos as audiências sem paralisar os serviços?»

Com um procedimento simples e um suporte que já exista. O que a lei exige é a data, o objecto e, na representação por terceiros, a entidade representada — não um sistema informático novo.

Divulgação de Reuniões →

«O que é, em concreto, a pegada legislativa num município?»

É conseguir mostrar, no final de um procedimento regulamentar, quem interveio na sua fase preparatória e em que momento. Desenha-se uma vez e passa a correr com o próprio circuito documental.

Pegada Legislativa →

«O nosso código de conduta não fala de representação de interesses»

É o caso da esmagadora maioria. O artigo 15.º, n.º 2, permite densificar o código de conduta de emissão obrigatória com disposições específicas, designadamente sobre ofertas e hospitalidade.

Código de Conduta Municipal →

«E as empresas que nos procuram, o que lhes dizemos?»

Que a partir de 1 de junho de 2027 terão de constar do RTRI antes de lhes ser concedida audiência — mas que isso não se aplica a procedimentos de contratação, em que sejam interessadas. Preparamos a comunicação e a informação a disponibilizar no sítio da autarquia.

Apoio a Entidades Privadas →

«Somos uma freguesia pequena, com meios limitados»

O prazo é mais longo — 1 de janeiro de 2028, com norma regulamentar até 30 de novembro de 2027 — e a solução adequada é outra: modelo simplificado, preferencialmente adoptado de forma agregada com outras freguesias ou com o apoio da CIM.

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