Autoridades
Quem faz o quê no regime
Saber a quem se dirigir, e para quê, poupa diligências inúteis.
Nota de calendário, essencial para não errar. A Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, está em vigor desde 27 de julho de 2026, mas ainda não se aplica às autarquias. Nos termos do artigo 8.º, n.º 6, da Lei n.º 37-A/2026, de 28 de julho, o regime só é aplicável aos municípios, respectivas empresas locais e entidades intermunicipais a partir de 1 de junho de 2027, devendo as normas regulamentares ser aprovadas até 30 de abril de 2027. Às freguesias aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2028. Este website não atribui à sua autarquia obrigações que a lei ainda não lhe impõe.
Entidades com competência no regime
| Entidade | Competência | Fundamento |
|---|---|---|
| Assembleia da República | Entidade junto da qual funciona o RTRI; publica o aviso de início de funcionamento e o relatório anual do registo. | Artigo 13.º, n.º 1; artigo 18.º, n.º 3; artigo 16.º, n.º 2, da Lei n.º 5-A/2026 |
| Conselho de Gestão do RTRI | Órgão de gestão do registo, com autonomia e três membros independentes; inscrição, cancelamento e aplicação de sanções. Em funções a partir de 1 de janeiro de 2027. | Artigos 2.º, 3.º e 8.º, n.º 1, da Lei n.º 37-A/2026 |
| Órgãos da autarquia | Aprovação das normas regulamentares do procedimento de publicitação das audiências e do código de conduta densificado. | Artigo 8.º, n.º 3, e artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 5-A/2026; artigo 8.º, n.º 6, da Lei n.º 37-A/2026 |
| Tribunais administrativos | Impugnação das decisões sancionatórias do Conselho de Gestão, nos termos gerais. | Artigo 11.º, n.º 3 |
| Ministério Público | Destinatário da comunicação do exercício da actividade sem registo prévio ou da prestação de informações falsas. | Artigo 11.º, n.º 6 |
| Comissão Nacional de Protecção de Dados | Autoridade de controlo quanto ao tratamento de dados pessoais, relevante na publicitação de audiências. | Artigo 4.º, n.º 4, por remissão para o RGPD |
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