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Prazo em curso Lei n.º 5-A/2026 aplicável às autarquias a partir de 01-06-2027 Normas regulamentares até 30-04-2027 Freguesias a partir de 01-01-2028 Fontes verificadas em 3 de setembro de 2026

Administração local

O regime da representação de interesses chega às autarquias a 1 de junho de 2027

A sua autarquia tem uma janela de preparação — e uma obrigação com data anterior: aprovar, até 30 de abril de 2027, as normas regulamentares do procedimento de publicitação das audiências. Este website mostra o que a lei exige, quando o exige e como chegar lá sem sobressaltos.

Nota de calendário, essencial para não errar. A Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, está em vigor desde 27 de julho de 2026, mas ainda não se aplica às autarquias. Nos termos do artigo 8.º, n.º 6, da Lei n.º 37-A/2026, de 28 de julho, o regime só é aplicável aos municípios, respectivas empresas locais e entidades intermunicipais a partir de 1 de junho de 2027, devendo as normas regulamentares ser aprovadas até 30 de abril de 2027. Às freguesias aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2028. Este website não atribui à sua autarquia obrigações que a lei ainda não lhe impõe.

Onde está a sua autarquia neste calendário

Três datas, por esta ordem. Quem as confundir prepara-se cedo de mais ou, o que é pior, tarde de mais — porque a obrigação regulamentar vence antes de o regime se aplicar.

Ainda não aplicável

Hoje

A Lei n.º 5-A/2026 está em vigor para a administração central desde 27 de julho de 2026, mas não é ainda aplicável a municípios, empresas locais, entidades intermunicipais ou freguesias.

Deliberação

30 de abril de 2027

Prazo para aprovar as normas regulamentares do procedimento de publicitação das audiências (artigo 8.º, n.º 6, da Lei n.º 37-A/2026). Exige deliberação de órgão — e, portanto, agenda.

dias

Aplicação

1 de junho de 2027

O regime passa a aplicar-se aos municípios, respectivas empresas locais e entidades intermunicipais, entrando simultaneamente em vigor o quadro sancionatório (artigo 8.º, n.os 6 e 8).

dias

Freguesias

1 de janeiro de 2028

Aplicação do regime às freguesias, com as respectivas normas regulamentares a aprovar até 30 de novembro de 2027 (artigo 8.º, n.º 7).

Porque é que 2027 já é hoje

Um mal-entendido frequente, que convém desfazer já: a preparação não é opcional só porque a aplicação é diferida. A norma regulamentar tem de estar aprovada antes de o regime se aplicar, e a sua aprovação exige projecto, apreciação jurídica, eventual consulta e deliberação de órgão. Contando para trás a partir de 30 de abril de 2027, e descontando o período eleitoral autárquico e as pausas de calendário, a janela útil é bastante mais curta do que os números sugerem.

Os seis deveres da autarquia

A partir de 1 de junho de 2027, cada autarquia terá de conseguir demonstrar o cumprimento dos deveres seguintes. O segundo tem data anterior e é, por isso, o primeiro a tratar.

1. Registar e publicitar as audiências concedidas

Divulgar, na página electrónica e com periodicidade pelo menos trimestral, as reuniões realizadas com entidades constantes do RTRI, indicando obrigatoriamente a data e o objecto e, quando a representação seja assegurada por terceiros, a entidade cujo interesse é representado (artigo 8.º, n.º 3, da Lei n.º 5-A/2026).

2. Aprovar as normas regulamentares do procedimento

Aprovar, até 30 de abril de 2027, as normas regulamentares necessárias à definição do procedimento de publicitação das audiências concedidas (artigo 8.º, n.º 6, da Lei n.º 37-A/2026). É a única obrigação com data anterior à aplicação do regime — e a que exige deliberação de órgão.

3. Publicar as consultas públicas em curso

Disponibilizar, no sítio na Internet, uma página com todas as consultas públicas em curso referentes a iniciativas regulamentares ou a políticas públicas (artigo 9.º da Lei n.º 5-A/2026).

4. Criar mecanismos de pegada legislativa

Criar mecanismos específicos que assegurem o registo de todas as interacções ou consultas realizadas na fase preparatória de políticas públicas e de actos regulamentares, e a sua divulgação pública na documentação de acompanhamento do processo (artigo 10.º, n.º 2).

5. Aderir e densificar o Código de Conduta

Aderir ao Código de Conduta anexo à lei e, no âmbito do código de conduta de emissão obrigatória, adoptar disposições específicas sobre representação de interesses, designadamente quanto a ofertas e hospitalidade (artigo 15.º, n.os 1 e 2).

6. Publicar o relatório anual de execução

Publicar anualmente, na página electrónica, um relatório com análise qualitativa e quantitativa da execução do registo de agenda pública e as dificuldades encontradas (artigo 16.º, n.º 3), e realizar consultas regulares com representantes de interesses e demais entidades relevantes (artigo 16.º, n.º 4).

O que fazemos

Diagnóstico Municipal

Levantamento do ponto de partida da autarquia face aos seis deveres, com plano de implementação calendarizado até 1 de junho de 2027.

Normas Regulamentares

Projecto de norma regulamentar do procedimento de publicitação das audiências, pronto para apreciação jurídica e deliberação, dentro do prazo de 30 de abril de 2027.

Código de Conduta Municipal

Densificação das disposições sobre representação de interesses no código de conduta de emissão obrigatória, incluindo ofertas e hospitalidade (artigo 15.º, n.º 2).

Pegada Legislativa

Desenho e implementação do mecanismo de registo das interacções na fase preparatória de actos regulamentares e de políticas públicas (artigo 10.º, n.º 2).

Divulgação de Reuniões

Procedimento e suporte de publicitação trimestral das audiências concedidas, com os campos obrigatórios do artigo 8.º, n.º 3.

Consultas e Relatório Anual

Página de consultas públicas em curso (artigo 9.º) e relatório anual de execução do registo de agenda pública (artigo 16.º, n.º 3).

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Também apoiamos o lado privado

Pedir Diagnóstico Municipal

Diga-nos qual a autarquia e em que ponto está. Respondemos com o plano de implementação calendarizado até 1 de junho de 2027 e com a proposta correspondente.

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