Hoje
A Lei n.º 5-A/2026 está em vigor para a administração central desde 27 de julho de 2026, mas não é ainda aplicável a municípios, empresas locais, entidades intermunicipais ou freguesias.
Administração local
A sua autarquia tem uma janela de preparação — e uma obrigação com data anterior: aprovar, até 30 de abril de 2027, as normas regulamentares do procedimento de publicitação das audiências. Este website mostra o que a lei exige, quando o exige e como chegar lá sem sobressaltos.
Nota de calendário, essencial para não errar. A Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, está em vigor desde 27 de julho de 2026, mas ainda não se aplica às autarquias. Nos termos do artigo 8.º, n.º 6, da Lei n.º 37-A/2026, de 28 de julho, o regime só é aplicável aos municípios, respectivas empresas locais e entidades intermunicipais a partir de 1 de junho de 2027, devendo as normas regulamentares ser aprovadas até 30 de abril de 2027. Às freguesias aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2028. Este website não atribui à sua autarquia obrigações que a lei ainda não lhe impõe.
Três datas, por esta ordem. Quem as confundir prepara-se cedo de mais ou, o que é pior, tarde de mais — porque a obrigação regulamentar vence antes de o regime se aplicar.
A Lei n.º 5-A/2026 está em vigor para a administração central desde 27 de julho de 2026, mas não é ainda aplicável a municípios, empresas locais, entidades intermunicipais ou freguesias.
Prazo para aprovar as normas regulamentares do procedimento de publicitação das audiências (artigo 8.º, n.º 6, da Lei n.º 37-A/2026). Exige deliberação de órgão — e, portanto, agenda.
— dias
O regime passa a aplicar-se aos municípios, respectivas empresas locais e entidades intermunicipais, entrando simultaneamente em vigor o quadro sancionatório (artigo 8.º, n.os 6 e 8).
— dias
Aplicação do regime às freguesias, com as respectivas normas regulamentares a aprovar até 30 de novembro de 2027 (artigo 8.º, n.º 7).
Porque é que 2027 já é hoje
Um mal-entendido frequente, que convém desfazer já: a preparação não é opcional só porque a aplicação é diferida. A norma regulamentar tem de estar aprovada antes de o regime se aplicar, e a sua aprovação exige projecto, apreciação jurídica, eventual consulta e deliberação de órgão. Contando para trás a partir de 30 de abril de 2027, e descontando o período eleitoral autárquico e as pausas de calendário, a janela útil é bastante mais curta do que os números sugerem.
A partir de 1 de junho de 2027, cada autarquia terá de conseguir demonstrar o cumprimento dos deveres seguintes. O segundo tem data anterior e é, por isso, o primeiro a tratar.
Divulgar, na página electrónica e com periodicidade pelo menos trimestral, as reuniões realizadas com entidades constantes do RTRI, indicando obrigatoriamente a data e o objecto e, quando a representação seja assegurada por terceiros, a entidade cujo interesse é representado (artigo 8.º, n.º 3, da Lei n.º 5-A/2026).
Aprovar, até 30 de abril de 2027, as normas regulamentares necessárias à definição do procedimento de publicitação das audiências concedidas (artigo 8.º, n.º 6, da Lei n.º 37-A/2026). É a única obrigação com data anterior à aplicação do regime — e a que exige deliberação de órgão.
Disponibilizar, no sítio na Internet, uma página com todas as consultas públicas em curso referentes a iniciativas regulamentares ou a políticas públicas (artigo 9.º da Lei n.º 5-A/2026).
Criar mecanismos específicos que assegurem o registo de todas as interacções ou consultas realizadas na fase preparatória de políticas públicas e de actos regulamentares, e a sua divulgação pública na documentação de acompanhamento do processo (artigo 10.º, n.º 2).
Aderir ao Código de Conduta anexo à lei e, no âmbito do código de conduta de emissão obrigatória, adoptar disposições específicas sobre representação de interesses, designadamente quanto a ofertas e hospitalidade (artigo 15.º, n.os 1 e 2).
Publicar anualmente, na página electrónica, um relatório com análise qualitativa e quantitativa da execução do registo de agenda pública e as dificuldades encontradas (artigo 16.º, n.º 3), e realizar consultas regulares com representantes de interesses e demais entidades relevantes (artigo 16.º, n.º 4).
Levantamento do ponto de partida da autarquia face aos seis deveres, com plano de implementação calendarizado até 1 de junho de 2027.
Projecto de norma regulamentar do procedimento de publicitação das audiências, pronto para apreciação jurídica e deliberação, dentro do prazo de 30 de abril de 2027.
Densificação das disposições sobre representação de interesses no código de conduta de emissão obrigatória, incluindo ofertas e hospitalidade (artigo 15.º, n.º 2).
Desenho e implementação do mecanismo de registo das interacções na fase preparatória de actos regulamentares e de políticas públicas (artigo 10.º, n.º 2).
Procedimento e suporte de publicitação trimestral das audiências concedidas, com os campos obrigatórios do artigo 8.º, n.º 3.
Página de consultas públicas em curso (artigo 9.º) e relatório anual de execução do registo de agenda pública (artigo 16.º, n.º 3).
O regime tem dois lados, e a autarquia é apenas um deles. Do outro estão as empresas, associações e consultoras que se relacionam com o município — e que, a partir de 1 de junho de 2027, terão de constar do RTRI antes de lhes ser concedida uma audiência (artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 5-A/2026).
Estas entidades estão, porém, sujeitas a um calendário diferente e mais exigente: o RTRI entra em pleno funcionamento a 1 de janeiro de 2027 e quem se dedica profissionalmente à representação de interesses de terceiros tem de estar registado até 2 de março de 2027, independentemente de o seu interlocutor ser central ou autárquico. Para essas entidades, o percurso de registo está tratado em rtri.pt.
Uma nota que evita muito trabalho inútil: a participação em procedimentos de contratação pública não é representação de interesses e está expressamente excluída do âmbito da lei pelo artigo 2.º, n.º 3, alínea d). Um fornecedor do município não tem de se inscrever no RTRI para apresentar propostas, e a inscrição não lhe confere qualquer vantagem (artigo 6.º, n.º 3). A fronteira está explicada aqui.
Diga-nos qual a autarquia e em que ponto está. Respondemos com o plano de implementação calendarizado até 1 de junho de 2027 e com a proposta correspondente.
Tel.: (+351) 285 107 010 · info@lobbyingmunicipal.pt