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Prazo em curso Lei n.º 5-A/2026 aplicável às autarquias a partir de 01-06-2027 Normas regulamentares até 30-04-2027 Freguesias a partir de 01-01-2028 Fontes verificadas em 3 de setembro de 2026

Enquadramento

O regime, do ponto de vista de quem o tem de cumprir na autarquia

A Lei n.º 5-A/2026 regula a relação entre entidades privadas e entidades públicas. A autarquia está do lado público: não se regista no RTRI, mas tem deveres próprios de registo, publicitação e conduta que terá de conseguir demonstrar.

Nota de calendário, essencial para não errar. A Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, está em vigor desde 27 de julho de 2026, mas ainda não se aplica às autarquias. Nos termos do artigo 8.º, n.º 6, da Lei n.º 37-A/2026, de 28 de julho, o regime só é aplicável aos municípios, respectivas empresas locais e entidades intermunicipais a partir de 1 de junho de 2027, devendo as normas regulamentares ser aprovadas até 30 de abril de 2027. Às freguesias aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2028. Este website não atribui à sua autarquia obrigações que a lei ainda não lhe impõe.

Que entidades autárquicas são abrangidas

O artigo 3.º da Lei n.º 5-A/2026 inclui, na alínea h), os órgãos e serviços da administração autónoma, regional e local, incluindo as entidades intermunicipais. O momento em que essa inclusão produz efeitos é, porém, definido pelo artigo 8.º da Lei n.º 37-A/2026.

EntidadeFundamentoAplicável desdeNormas regulamentares até
MunicípiosArtigo 3.º, alínea h), da Lei n.º 5-A/20261 de junho de 202730 de abril de 2027
Empresas locais dos municípiosArtigo 8.º, n.º 6, da Lei n.º 37-A/20261 de junho de 202730 de abril de 2027
Entidades intermunicipais (CIM e áreas metropolitanas)Artigo 3.º, alínea h); artigo 8.º, n.º 6, da Lei n.º 37-A/20261 de junho de 202730 de abril de 2027
FreguesiasArtigo 8.º, n.º 7, da Lei n.º 37-A/20261 de janeiro de 202830 de novembro de 2027
Serviços municipalizados[Não expressamente autonomizados no artigo 8.º; o enquadramento depende da respectiva natureza jurídica e deve ser apreciado caso a caso.][a confirmar][a confirmar]

O que a autarquia tem de fazer

O que a autarquia não tem de fazer

Três equívocos que vale a pena arrumar. Primeiro, a autarquia não se inscreve no RTRI: o registo destina-se às entidades privadas que representam interesses; a autarquia é destinatária dessa representação. Segundo, a autarquia não gere nem fiscaliza o RTRI: essa competência pertence ao Conselho de Gestão do RTRI, junto da Assembleia da República. Terceiro, a autarquia não tem de verificar a inscrição de concorrentes em procedimentos de contratação pública, porque esses procedimentos estão excluídos do âmbito da lei (artigo 2.º, n.º 3, alínea d)) e as respectivas diligências estão ressalvadas (artigo 8.º, n.º 2).

Consequências do incumprimento

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