Enquadramento
O regime, do ponto de vista de quem o tem de cumprir na autarquia
A Lei n.º 5-A/2026 regula a relação entre entidades privadas e entidades públicas. A autarquia está do lado público: não se regista no RTRI, mas tem deveres próprios de registo, publicitação e conduta que terá de conseguir demonstrar.
Nota de calendário, essencial para não errar. A Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, está em vigor desde 27 de julho de 2026, mas ainda não se aplica às autarquias. Nos termos do artigo 8.º, n.º 6, da Lei n.º 37-A/2026, de 28 de julho, o regime só é aplicável aos municípios, respectivas empresas locais e entidades intermunicipais a partir de 1 de junho de 2027, devendo as normas regulamentares ser aprovadas até 30 de abril de 2027. Às freguesias aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2028. Este website não atribui à sua autarquia obrigações que a lei ainda não lhe impõe.
Que entidades autárquicas são abrangidas
O artigo 3.º da Lei n.º 5-A/2026 inclui, na alínea h), os órgãos e serviços da administração autónoma, regional e local, incluindo as entidades intermunicipais. O momento em que essa inclusão produz efeitos é, porém, definido pelo artigo 8.º da Lei n.º 37-A/2026.
| Entidade | Fundamento | Aplicável desde | Normas regulamentares até |
|---|---|---|---|
| Municípios | Artigo 3.º, alínea h), da Lei n.º 5-A/2026 | 1 de junho de 2027 | 30 de abril de 2027 |
| Empresas locais dos municípios | Artigo 8.º, n.º 6, da Lei n.º 37-A/2026 | 1 de junho de 2027 | 30 de abril de 2027 |
| Entidades intermunicipais (CIM e áreas metropolitanas) | Artigo 3.º, alínea h); artigo 8.º, n.º 6, da Lei n.º 37-A/2026 | 1 de junho de 2027 | 30 de abril de 2027 |
| Freguesias | Artigo 8.º, n.º 7, da Lei n.º 37-A/2026 | 1 de janeiro de 2028 | 30 de novembro de 2027 |
| Serviços municipalizados | [Não expressamente autonomizados no artigo 8.º; o enquadramento depende da respectiva natureza jurídica e deve ser apreciado caso a caso.] | [a confirmar] | [a confirmar] |
O que a autarquia tem de fazer
Registar e publicitar as audiências. As entidades públicas divulgam, através da respectiva página electrónica e com periodicidade pelo menos trimestral, as reuniões realizadas com entidades constantes do RTRI, indicando obrigatoriamente a data e o objecto e, quando a representação seja assegurada por terceiros, a entidade cujo interesse é representado (artigo 8.º, n.º 3, da Lei n.º 5-A/2026). O procedimento concreto é definido em acto próprio de cada entidade — é justamente essa a norma regulamentar a aprovar até 30 de abril de 2027.
Exigir a inscrição prévia. As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do RTRI antes de lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições promovidas pela autarquia (artigo 8.º, n.º 1). Ficam ressalvadas as audiências e diligências procedimentais previstas no Código do Procedimento Administrativo e no Código dos Contratos Públicos, relativamente a procedimentos em que as entidades sejam interessadas ou contra-interessadas (artigo 8.º, n.º 2) — o que significa, na prática, que a verificação não se aplica a concorrentes num procedimento de contratação.
Incentivar o registo. O Código de Conduta anexo à lei determina que as entidades públicas incentivem o registo dos representantes de interesses no RTRI, particularmente quando verifiquem que um representante que consigo queira interagir não se encontra registado (anexo, artigo 2.º).
Publicar as consultas públicas. Cada entidade pública disponibiliza, no respectivo sítio na Internet, uma página com todas as consultas públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares ou a políticas públicas (artigo 9.º).
Assegurar a pegada legislativa. As entidades públicas devem criar mecanismos específicos de pegada legislativa que assegurem o registo de todas as interacções ou consultas, sob qualquer forma, realizadas na fase preparatória das políticas públicas e dos actos regulamentares, e a sua divulgação na documentação de acompanhamento do processo (artigo 10.º, n.º 2). Para uma câmara municipal, isto significa documentar quem interveio na formação de um regulamento, e em que momento.
Aderir ao Código de Conduta e densificá-lo. As entidades públicas aderem ao Código de Conduta anexo (artigo 15.º, n.º 1) e podem, no âmbito dos códigos de conduta de emissão obrigatória, adoptar disposições específicas sobre representação de interesses, nomeadamente quanto ao tratamento de ofertas e hospitalidade (artigo 15.º, n.º 2).
Divulgar e prestar contas. As entidades públicas promovem a divulgação das medidas da lei junto da Administração Pública, dos representantes de interesses e da sociedade civil (artigo 16.º, n.º 1), publicam anualmente um relatório de execução do seu registo de agenda pública (artigo 16.º, n.º 3) e realizam consultas regulares com os interessados (artigo 16.º, n.º 4).
O que a autarquia não tem de fazer
Três equívocos que vale a pena arrumar. Primeiro, a autarquia não se inscreve no RTRI: o registo destina-se às entidades privadas que representam interesses; a autarquia é destinatária dessa representação. Segundo, a autarquia não gere nem fiscaliza o RTRI: essa competência pertence ao Conselho de Gestão do RTRI, junto da Assembleia da República. Terceiro, a autarquia não tem de verificar a inscrição de concorrentes em procedimentos de contratação pública, porque esses procedimentos estão excluídos do âmbito da lei (artigo 2.º, n.º 3, alínea d)) e as respectivas diligências estão ressalvadas (artigo 8.º, n.º 2).
Consequências do incumprimento
O quadro sancionatório do artigo 11.º da Lei n.º 5-A/2026 dirige-se às entidades sujeitas a registo, isto é, ao lado privado: suspensão do registo ou dos contactos institucionais até dois anos, limitações de acesso e exclusão de consultas públicas, com comunicação ao Ministério Público nos casos de exercício da actividade sem registo prévio ou de prestação de informações falsas. Entra em vigor a 1 de junho de 2027 (artigo 8.º, n.º 8, da Lei n.º 37-A/2026).
Do lado autárquico, a lei não estabelece um regime sancionatório autónomo. [A lei não comina sanção específica para a autarquia que não aprove as normas regulamentares no prazo do artigo 8.º, n.º 6, da Lei n.º 37-A/2026, nem para a que não publicite as audiências concedidas.] Isso não significa, porém, ausência de consequências: o incumprimento de um dever legal expresso é susceptível de escrutínio pelos órgãos de fiscalização competentes, de reclamação por qualquer cidadão (artigo 11.º, n.º 5, que consagra o direito de queixa sobre o funcionamento do registo e o comportamento das entidades) e de exposição pública, num domínio em que a exposição é precisamente o objectivo da lei.
Acresce a consequência prática mais imediata e frequentemente esquecida: sem norma regulamentar aprovada, a autarquia não tem procedimento definido para publicitar audiências a partir de 1 de junho de 2027 — e passa a estar em incumprimento de um dever cujo cumprimento não organizou.
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