Calendário
As datas que obrigam a sua autarquia
A Lei n.º 37-A/2026, de 28 de julho, revogou o regime transitório original e substituiu-o por um escalonamento por tipo de entidade pública. Para a administração local, isso significa mais tempo — e uma obrigação regulamentar com data própria.
Nota de calendário, essencial para não errar. A Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, está em vigor desde 27 de julho de 2026, mas ainda não se aplica às autarquias. Nos termos do artigo 8.º, n.º 6, da Lei n.º 37-A/2026, de 28 de julho, o regime só é aplicável aos municípios, respectivas empresas locais e entidades intermunicipais a partir de 1 de junho de 2027, devendo as normas regulamentares ser aprovadas até 30 de abril de 2027. Às freguesias aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2028. Este website não atribui à sua autarquia obrigações que a lei ainda não lhe impõe.
Correcção assumida
Muita informação em circulação, incluindo legal updates publicados em agosto de 2026 e a versão anterior deste próprio website, invocava o artigo 19.º da Lei n.º 5-A/2026 como fundamento dos prazos e dava o regime como já aplicável às autarquias. Aquela norma foi revogada pelo artigo 9.º da Lei n.º 37-A/2026 e o regime transitório consta hoje, integralmente, do artigo 8.º deste diploma. Corrigimos o website e assinalamo-lo aqui, porque um prestador de serviços de conformidade que não corrige os seus próprios erros não tem autoridade para apontar os dos outros.
Linha do tempo da administração local
27 de julho de 2026
Entrada em vigor da Lei n.º 5-A/2026
A lei entra em vigor 180 dias após a publicação (artigo 21.º), produzindo efeitos quanto à administração central. As autarquias não são ainda abrangidas.
29 de julho de 2026
Entrada em vigor da Lei n.º 37-A/2026
Estabelece a orgânica do RTRI, cria o Conselho de Gestão, revoga o artigo 19.º da Lei n.º 5-A/2026 e fixa a entrada faseada em vigor por tipo de entidade pública.
[setembro de 2026 — a confirmar]
Abertura das inscrições provisórias no RTRI
Interessa à autarquia por via indirecta: é quando as entidades privadas que consigo se relacionam começam a poder inscrever-se. [A Assembleia da República antecipou a publicação do aviso para setembro de 2026, na informação divulgada no seu portal em 3 de agosto de 2026.]
1 de janeiro de 2027
RTRI em pleno funcionamento
Entra em funções o Conselho de Gestão do RTRI, órgão autónomo de três personalidades independentes (artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 37-A/2026).
2 de março de 2027
Termo do prazo dos representantes profissionais
Consultoras e profissionais de representação de interesses de terceiros que se relacionem com a autarquia devem estar registados (artigo 8.º, n.º 4).
30 de abril de 2027
Prazo das normas regulamentares autárquicas
Municípios, empresas locais e entidades intermunicipais aprovam as normas regulamentares necessárias à definição do procedimento de publicitação das audiências concedidas (artigo 8.º, n.º 6). É a primeira obrigação exigível à autarquia.
1 de junho de 2027
O regime passa a aplicar-se às autarquias
A Lei n.º 5-A/2026 inicia a sua vigência quanto a municípios, respectivas empresas locais e entidades intermunicipais (artigo 8.º, n.º 6). Na mesma data entra em vigor o quadro sancionatório (artigo 8.º, n.º 8).
30 de novembro de 2027
Prazo das normas regulamentares das freguesias
Artigo 8.º, n.º 7, da Lei n.º 37-A/2026.
1 de janeiro de 2028
O regime passa a aplicar-se às freguesias
Artigo 8.º, n.º 7, da Lei n.º 37-A/2026.
Plano de trabalho recomendado, contado para trás
| Janela | Trabalho | Porquê agora |
|---|---|---|
| Até dezembro de 2026 | Diagnóstico do ponto de partida; identificação dos serviços envolvidos; inventário das audiências actualmente concedidas e do modo como são registadas. | É trabalho de levantamento, que não depende de decisão política e pode ser feito com folga. |
| Janeiro a março de 2027 | Elaboração do projecto de norma regulamentar; desenho do procedimento de registo e publicitação; definição do suporte informático. | O projecto tem de estar concluído a tempo de percorrer a apreciação jurídica e o circuito de aprovação. |
| Abril de 2027 | Apreciação jurídica, eventual consulta e deliberação do órgão competente; publicitação da norma. | Prazo legal: 30 de abril de 2027 (artigo 8.º, n.º 6, da Lei n.º 37-A/2026). |
| Maio de 2027 | Formação das equipas; instalação do registo de audiências; criação da página de consultas públicas; adesão e densificação do código de conduta. | Último mês antes de o regime — e o quadro sancionatório — passarem a aplicar-se. |
| A partir de 1 de junho de 2027 | Execução corrente: registo e publicitação trimestral das audiências, pegada legislativa, actualização das consultas públicas. | Regime plenamente aplicável, com sanções em vigor. |
| Primeiro trimestre de 2028 | Primeiro relatório anual de execução do registo de agenda pública (artigo 16.º, n.º 3). | Fecha o primeiro ciclo e serve de base à melhoria do procedimento. |
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