A partir de quando é que o regime se aplica à minha autarquia?
A municípios, respectivas empresas locais e entidades intermunicipais, a partir de 1 de junho de 2027; a freguesias, a partir de 1 de janeiro de 2028 (artigo 8.º, n.os 6 e 7, da Lei n.º 37-A/2026, de 28 de julho). A Lei n.º 5-A/2026 está em vigor desde 27 de julho de 2026, mas quanto à administração central.
Então não temos nada a fazer até junho de 2027?
Tem, e com data anterior. As normas regulamentares necessárias à definição do procedimento de publicitação das audiências concedidas devem ser aprovadas até 30 de abril de 2027 pelos municípios, empresas locais e entidades intermunicipais, e até 30 de novembro de 2027 pelas freguesias (artigo 8.º, n.os 6 e 7, da Lei n.º 37-A/2026).
A autarquia tem de se inscrever no RTRI?
Não. O RTRI destina-se às entidades privadas que exercem representação de interesses. A autarquia está do lado público do regime: é destinatária dessa representação e tem deveres próprios de registo, publicitação e conduta.
O que tem de constar da publicitação das audiências?
Obrigatoriamente a data e o objecto da reunião, nomeadamente a matéria e, nos casos em que a representação seja assegurada por terceiros, a entidade cujo interesse é representado. A divulgação faz-se na página electrónica, com periodicidade pelo menos trimestral, nos termos a definir em acto próprio da entidade (artigo 8.º, n.º 3, da Lei n.º 5-A/2026).
Temos de verificar se quem nos procura está inscrito no RTRI?
Sim, a partir de 1 de junho de 2027: as entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do RTRI antes de lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições (artigo 8.º, n.º 1). Ressalvam-se, porém, as audiências e diligências procedimentais previstas no Código do Procedimento Administrativo e no Código dos Contratos Públicos, em procedimentos em que as entidades sejam interessadas ou contra-interessadas (artigo 8.º, n.º 2).
Um concorrente a um concurso da câmara tem de estar no RTRI?
Não, se a sua interacção se esgotar no procedimento. O exercício de direitos procedimentais, incluindo nos procedimentos de contratação pública, está expressamente excluído do âmbito da lei pelo artigo 2.º, n.º 3, alínea d), e as respectivas diligências estão ressalvadas pelo artigo 8.º, n.º 2. A inscrição no RTRI também não confere qualquer vantagem em contratação pública (artigo 6.º, n.º 3).
Há reuniões que podemos não divulgar?
A divulgação pode ficar reservada, até à conclusão do procedimento ou enquanto durar o dever aplicável, nos casos sensíveis em que esteja em causa a protecção de direitos constitucionalmente previstos, a protecção de pessoas singulares e dos seus dados pessoais, ou a aplicação de regimes de sigilo ou confidencialidade previstos na lei (artigo 8.º, n.º 6, da Lei n.º 5-A/2026). A norma regulamentar da autarquia deve fixar os critérios de aplicação desta reserva.
O que é a pegada legislativa num município?
É o mecanismo que assegura o registo de todas as interacções ou consultas realizadas na fase preparatória de políticas públicas e de actos regulamentares, e a sua divulgação pública na documentação de acompanhamento do processo (artigo 10.º, n.º 2). Na prática, é conseguir mostrar, no final de um procedimento regulamentar, quem interveio na sua formação e em que momento.
Que sanções se aplicam à autarquia que não cumpra?
O quadro sancionatório do artigo 11.º dirige-se às entidades sujeitas a registo, ou seja, ao lado privado, e entra em vigor a 1 de junho de 2027. [A lei não comina sanção específica para a autarquia que não aprove as normas regulamentares no prazo, nem para a que não publicite as audiências.] Subsistem, contudo, o escrutínio dos órgãos de fiscalização competentes, o direito de queixa de qualquer cidadão (artigo 11.º, n.º 5) e a exposição pública.
Quem gere o RTRI e a quem nos dirigimos?
O Conselho de Gestão do RTRI, órgão dotado de autonomia composto por três personalidades independentes, que funciona junto da Assembleia da República e inicia funções a 1 de janeiro de 2027 (artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 37-A/2026).
Podemos aprovar a norma regulamentar em conjunto com outros municípios?
A aprovação é sempre de cada órgão competente, mas nada impede que o projecto seja elaborado de forma agregada, através da entidade intermunicipal, e adoptado depois por cada autarquia com as adaptações necessárias. É o formato que recomendamos, pelas razões expostas na página do mercado.
E as freguesias com poucos meios?
Dispõem de mais tempo — norma regulamentar até 30 de novembro de 2027 e aplicação a partir de 1 de janeiro de 2028 — e devem procurar uma solução proporcional aos seus meios, preferencialmente adoptada de forma agregada com o apoio da comunidade intermunicipal ou do município.