Regulação
Os diplomas e o que falta publicar
Identificação da regulação aplicável, do que cada diploma acrescenta e do que continua por publicar, com data de verificação.
Nota de calendário, essencial para não errar. A Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, está em vigor desde 27 de julho de 2026, mas ainda não se aplica às autarquias. Nos termos do artigo 8.º, n.º 6, da Lei n.º 37-A/2026, de 28 de julho, o regime só é aplicável aos municípios, respectivas empresas locais e entidades intermunicipais a partir de 1 de junho de 2027, devendo as normas regulamentares ser aprovadas até 30 de abril de 2027. Às freguesias aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2028. Este website não atribui à sua autarquia obrigações que a lei ainda não lhe impõe.
Diplomas em vigor
| Diploma | Publicação | Relevância para a autarquia |
|---|---|---|
| Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro | DR, 1.ª série, Suplemento, n.º 19 | Regime substantivo: âmbito (artigo 3.º), audiências (artigo 8.º), consultas públicas (artigo 9.º), pegada legislativa (artigo 10.º), código de conduta (artigo 15.º) e avaliação (artigo 16.º). Em vigor desde 27 de julho de 2026. |
| Lei n.º 37-A/2026, de 28 de julho | DR, 1.ª série, Suplemento, n.º 144 | Orgânica do RTRI e regime transitório. É este diploma que difere a aplicação do regime às autarquias para 1 de junho de 2027 e às freguesias para 1 de janeiro de 2028, e que fixa os prazos regulamentares. Revogou o artigo 19.º da Lei n.º 5-A/2026. |
| Regime jurídico das autarquias locais | Legislação autárquica em vigor | [A competência para a aprovação das normas regulamentares e o procedimento aplicável determinam-se nos termos do regime jurídico das autarquias locais e do Código do Procedimento Administrativo, devendo ser verificados caso a caso em função do órgão competente.] |
| Código do Procedimento Administrativo | Decreto-Lei n.º 4/2015 | Referido no artigo 2.º, n.º 3, alínea d), e no artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 5-A/2026 como regime cujas regras de transparência já se aplicam aos procedimentos aí previstos. |
| Código dos Contratos Públicos | Decreto-Lei n.º 18/2008 | Mesma função delimitadora: os procedimentos de contratação pública estão excluídos do âmbito da lei. |
O que mudou com a Lei n.º 37-A/2026
- O artigo 19.º da Lei n.º 5-A/2026 foi revogado pelo artigo 9.º da Lei n.º 37-A/2026; qualquer remissão para aquele preceito está desactualizada;
- o regime transitório passou a constar do artigo 8.º da Lei n.º 37-A/2026, que escalona a aplicação por tipo de entidade pública;
- a aplicação às autarquias foi diferida para 1 de junho de 2027, e às freguesias para 1 de janeiro de 2028;
- foi criado o Conselho de Gestão do RTRI, em funções a partir de 1 de janeiro de 2027.
Regulamentação por publicar
[Aviso da Assembleia da República que declara a plataforma do RTRI operacional em regime de testes e abre as inscrições provisórias, previsto no artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 37-A/2026. A Assembleia da República antecipou a publicação para setembro de 2026, na informação divulgada no seu portal em 3 de agosto de 2026; à data desta página não foi possível confirmar a publicação no Diário da República.]
[Normas regulamentares de cada autarquia sobre o procedimento de publicitação das audiências concedidas, a aprovar até 30 de abril de 2027. À data desta página não foi identificado precedente publicado que possa servir de referência nacional.]
[Eventual regulamentação ou orientação da Assembleia da República ou do Conselho de Gestão do RTRI sobre o modo de verificação da inscrição pelas entidades públicas.]
Acompanhamos diariamente o Diário da República e o portal da Assembleia da República. Esta página é actualizada logo que qualquer destes elementos seja publicado, com indicação da data de verificação.
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